JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
14/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 14/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu pedido de liminar para que fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela a fim de ser nomeado para o cargo em que foi aprovado em lº lugar mediante concurso público para cadastro de reserva, em ação ordinária que move em desfavor de Emater/RS - Ascar. Alega que o cargo de veterinário para o qual prestou concurso é exercido por outros serventuários da recorrida, os quais, inclusive, pertencem a outras áreas de atuação, pois são agropecuaristas. 2. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem, acerca da inexistência de prova nos autos de que o cargo destinado ao agravante estaria sendo ocupado por outras pessoas, demanda reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer que, para análise da concessão da antecipação de tutela, mister se faz a verificação dos pressupostos legais previstos nos incisos I e II do art. 273 do Estatuto Processual Civil em vigor, não sendo a via do Recurso Especial o meio idôneo para reexame dos fundamentos da decisão. Aplica-se na espécie a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 276.338/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 14/6/2013.)
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