JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2013
Data de publicação
25/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 25/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. TARIFA DE ÁGUA. ÚNICO HIDRÔMETRO. CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULAS OU RECURSOS REPETITIVOS. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. 1. Cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ. 2. Para tanto, é necessário que a parte demonstre incompatibilidade entre o entendimento adotado no acórdão reclamado e aquele pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial julgado pelo rito do art. 543-C ou de Súmulas. Nesse sentido: EDcl na Rcl 7837/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 15/08/2012; Rcl 6721/MT, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 09/11/2012). 3. No presente caso, a parte reclamante não indicou qual o recurso representativo da controvérsia ou Súmula desta Corte Superior que estaria sendo desrespeitado. 4 . Ademais, mesmo que fosse superado tal óbice, e, na linha dos precedentes citados, entendesse por violado o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 5.10.2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, a pretensão não prosperaria. O acórdão local, ora impugnado, não guarda similitude, com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. É que no acórdão proferido pela Turma Recursal discute-se a cobrança múltipla de tarifa básica, pelo fato de mais de uma economia ser servida pelo mesmo hidrômetro, já no acórdão paradigma discute-se a ilegalidade da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel quando houver único hidrômetro. 5. Não há, portanto, embate jurídico entre o entendimento desta Corte Superior e aquele sufragado no ato reclamado que justifique a reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009, porque não existe identidade ou equivalência entre as premissas de fato de um e de outro, uma vez que o acórdão reclamado trata de taxa atinente ao serviço básico de água e esgoto, enquanto que o acórdão paradigma cuida de multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades autônomas. Precedente: Rcl 7541/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 30/05/2012. 6. Reclamação não conhecida. Liminar cassada. (Rcl n. 8.782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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