- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 03/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS NA FATURA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Recurso Especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a agravante não indicou expressamente quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido o Recurso Especial. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Ademais, a controvérsia do Recurso Especial foi dirimida neste Tribunal Superior no julgamento do REsp 976.836/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, consolidando o reconhecimento da legalidade do repasse das contribuições do PIS e da COFINS nas faturas telefônicas. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 272.161/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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