- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. REPASSE AOS CONSUMIDORES. LEGALIDADE. ART. 544, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. A falta de explicitação objetiva do artigo de norma federal sobre o qual teria ocorrido a dissidência pretoriana ou a suposta violação revela deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF, não bastando, a fim de suprir tal falha, a menção indiscriminada a diversos dispositivos legais nas razões do recurso especial. 2. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático do mérito do recurso especial nos autos de agravo nas hipóteses de "recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal". Precedentes. 3. Conforme entendimento pacificado no julgamento do REsp nº 976.836/RS, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, DJe 05.10.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, "o repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 197.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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