JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
01/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 01/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REGRA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS MEDIANTE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existência de omissão quanto à circunstância de que o valor da cobrança de IPTU, afastada pela decisão mantida pelo acórdão embargado, representa 95% do total do montante cobrado, ou seja, a embargante decaiu em parte mínima do pedido. 2. Não há falar em sucumbência recíproca se uma das partes decaiu em parte mínima do pedido, devendo ser aplicado, no caso, o parágrafo único do art. 21 do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.341.800/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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