JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE ESTADO DA FEDERAÇÃO (MS). DUPLICATAS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SISTEMA DE CONTROLE DE PESAGEM DE FRIGORÍFICOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. ART. 219 DO CPC. FLUÊNCIA A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. HIGIDEZ DAS DUPLICATAS. REGULARIDADE AFERIDA POR PROVA PERICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. PRETENSÃO INCONCILIÁVEL COM A VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas obrigações positivas e líquidas, com termo certo de vencimento, os juros de mora terão incidência a partir do descumprimento de cada prestação. Precedentes STJ. 2. A higidez e a regularidade das duplicatas que embasam a execução foram aferidas por prova técnica pericial, acolhida pelas instâncias ordinárias. Portanto, rever as premissas que lastrearam o aresto recorrido ensejaria o reexame de matéria probatória, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos do verbete sumular 7/STJ. 3. A fixação da verba honorária no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se consentânea com a complexidade do feito, a sua duração, a necessidade de confecção de prova pericial contábil, sua quesitação, bem como do montante atribuído à causa, de R$ 3.639.843, 70 (três milhões seiscentos e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), em valor histórico de 2002. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.033/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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