JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
04/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 04/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EXECUTIVIDADE. ARTS. 5º DA LEI 6.840/1980 E 10 DO DECRETO-LEI 413/1969. SÚMULA 300-STJ, POR ANALOGIA. 1. A cédula de crédito comercial, emitida para fins de renegociação, consolidação e confissão de dívidas, é título executivo, nos termos dos arts. 5º da Lei 6.840/1980 c/c o art. 10 do Decreto-lei 413/1969, independentemente da demonstração da origem. Incide, por analogia, o enunciado 300, da Súmula do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no Ag n. 1.269.496/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013.)
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