- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 12/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO DE PATRULHAMENTO E VIGILÂNCIA DO LITORAL BRASILEIRO. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ESTÁGIO PRESTADO EM UNIDADE MILITAR E DESLOCAMENTO PARA FINS DE ACAMPAMENTO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretensão de se ver reconhecida que as atividades desenvolvidas durante a 2ª Guerra Mundial caracterizam a qualidade de ex-combatente enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Considera-se ex-combatentes aqueles militares que efetivamente tiveram participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, no "Teatro da Itália", ou que, integrantes do Exército, cumpriram missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante o referido conflito. 3. A designação do aspirante para estagiar na unidade militar de Guarnição de João Pessoa - PE, tendo apenas se deslocado para fins de mero acampamento, não comprova que ele tenha, efetivamente, participado de missões de patrulhamento e vigilância do litoral brasileiro. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.124.961/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 12/4/2013.)
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