- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHEIROS TUTELARES. SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária é ato comissivo, único, de efeitos concretos e permanentes, devendo contar-se, da data em que se tornou público, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Precedentes: AgRg no REsp 1.000.368/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 17/12/2010; AgRg no Ag 402.695/PA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 1/7/2011; AgRg no RMS 24.207/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/4/2011. 2. No caso concreto, os agravantes foram afastados de seus cargos no dia 27 de abril de 2007 sem a percepção de qualquer valor salarial, e a ação mandamental foi impetrada somente em 07 de abril de 2008, sendo, assim, forçoso reconhecer a decadência do direito à impetração, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 50.991/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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