JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHEIROS TUTELARES. SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária é ato comissivo, único, de efeitos concretos e permanentes, devendo contar-se, da data em que se tornou público, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Precedentes: AgRg no REsp 1.000.368/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 17/12/2010; AgRg no Ag 402.695/PA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 1/7/2011; AgRg no RMS 24.207/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/4/2011. 2. No caso concreto, os agravantes foram afastados de seus cargos no dia 27 de abril de 2007 sem a percepção de qualquer valor salarial, e a ação mandamental foi impetrada somente em 07 de abril de 2008, sendo, assim, forçoso reconhecer a decadência do direito à impetração, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 50.991/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Marilza Maynard · j. 21/03/2013

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. IMPETRAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeit…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 06/06/2013

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. REVISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. 1. Na origem, a impetrante, servidora pública estadual inativa, em 23 de maio de 2011 formulou pedido administrativo buscando o retorno de supressão de verbas que integravam seus proventos (verba de representação e adicionais triena…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 20/11/2012

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 18 da Lei n. 1.533/51, atualmente art. 23 da Lei 12.016…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 06/08/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM IDÊNTICO SENTIDO AO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que o direito de impetração estava decaído, uma vez que não haveria falar em violação de trato sucessivo. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir, aplicou entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que tanto a fix…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 27/08/2013

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). SUPRESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.627/2005. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Desde a origem, os impetrantes, então agravantes, sustentam violação ao direito da correta aplicação do sub-teto do Executivo Estadual, disposto no art. 3º da Lei nº 13.627, de 19 de julho de 2005, assim como …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.