- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indispensável para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, conhecedor de todo o contexto fático probatório dos autos, expressamente consignou que a Caixa Econômica Federal juntou ao processo o termo de adesão devidamente assinado. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.362.059/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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