- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 01/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. Quanto ao descumprimento de cláusula contratual e a consequente aplicação de multa, o acórdão recorrido decidiu pela inocorrência de descumprimento de cláusulas contratuais por parte da ora recorrida, afirmando que "não logrou a CONAB em elidir a afirmação de que o 'atraso' na entrega do produto adquirido se deu em razão de uma determinação dela própria, e não por culpa ou desídia da empresa contratada". 3. Assim, mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido no sentido de reconhecê-la tal como pretendido pelo recorrente. Isso porque, conforme exposta a tese nas razões do apelo nobre, seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível de acordo com o entendimento sufragado na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 171.496/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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