- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, se o benefício da assistência judiciária gratuita for pleiteado no curso da demanda, ele deve ser formalizado em petição avulsa, e não nas próprias razões do Recurso Especial, como sucedeu na espécie, constituindo grave equívoco a não observância dessa formalidade, nos exatos termos do artigo 6º da Lei 1060/1950 (AgRg nos EAg 1.345.775/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.11.2012; REsp 1.224.129/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 8.11.2012; AgRg no REsp 1.173.343/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21.3.2011). 2. In casu, como não se realizou o preparo, o Recurso Especial mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 225.630/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/5/2013.)
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