- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 16/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. CÓPIA COMPLETA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. LEI 12.322/10. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, necessária a juntada das peças obrigatórias ali elencadas para o conhecimento do agravo de instrumento" (AgRg no Ag 1.403.023/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 12/3/13). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe ao agravante zelar pela formação do Agravo de Instrumento, interposto contra decisão denegatória de Recurso Especial, cuidando para que todas as peças necessárias à sua composição estejam presentes, sob pena de não conhecimento da irresignação" (AgRg nos EDcl no Ag 1.410.291/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 30/10/12). 3. "A Lei nº 12.322/10, por tratar-se de norma processual, é inaplicável aos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, não retroagindo a fim de alcançar os recursos interpostos quando existia procedimento diverso" (AgRg no Ag 1.424.524/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Des. Conv. Do TJRS, Sexta Turma, DJe 28/11/11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.428.115/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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