- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 18/04/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA INDEFERIDA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 122 DO ECA. 1. Tratando-se de ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado tentado, possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, a teor do que disciplina o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ademais, o Tribunal a quo fundamentou a manutenção da rigorosa medida de maneira concreta, levando em consideração circunstâncias relativas à conduta e à personalidade do adolescente, procurando demonstrar que a internação é a melhor medida para o caso, mormente porque as suas repetidas fugas demonstram que ele não se encontra apto a retornar ao convívio social. 3. O magistrado, quando da reavaliação da medida imposta, não está vinculado a relatórios técnicos ou pareceres, sendo-lhe absolutamente possível decidir com base no princípio do livre convencimento motivado. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 35.370/PA, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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