- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO NO CERTAME. NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA 98/STJ 1. Não se carateriza negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo, para resolver a controvérsia, analisa suficientemente a questão, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada. 2. A decretação de nulidade do julgado depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. 3. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, o termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a eliminação do candidato em razão da reprovação no exame médico, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério editalício. 4. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não serão considerados protelatórios, conforme Súmula 98/STJ. Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp n. 1.272.217/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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