- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 17/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. ILEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO NO CERTAME. NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, o termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a eliminação do candidato em razão da reprovação no exame médico, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério editalício. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.220.270/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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