JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
10/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ASSENTA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração, pois esta Turma deixou claro que a multa por litigância de má-fé possui natureza jurídica de penalidade processual. Com efeito, consta do acórdão embargado que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.022.332/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 11.12.2009), decidiu que o pagamento de multa diária fixada em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda, e que, por não estar o pagamento da referida penalidade beneficiado por isenção, incide o mencionado tributo. Ficou consignado no acórdão embargado que, pelas mesmas razões, o pagamento de multa por litigância de má-fé reconhecida em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda. 3. No supracitado precedente da Primeira Turma, o Ministro Teori Albino Zavascki anotou que não procede o argumento de que a multa processual tem natureza indenizatória de prejuízo patrimonial. Além de evidentemente equivocada a afirmação, mesmo assim ela não teria, por si só, o efeito de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, consoante a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ nos EREsp 770.078 (DJ de 11/09/2006). 4. Considerando-se que o rendimento referente à multa por litigância de má-fé acarreta acréscimo patrimonial, visto que se trata de ingresso financeiro que não tem natureza jurídica de indenização por dano ao patrimônio material do contribuinte, levando-se em consideração, ainda, que tal rendimento não está contemplado por isenção, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do imposto de renda sobre a multa por litigância de má-fé. Ainda que a multa por litigância de má-fé possuísse a mesma natureza da indenização por dano processual prevista no art. 18 do CPC, inexiste norma que isente tal multa da tributação. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.317.272/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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