- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOS DO METRÔ DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. 1. À época da prolação do acórdão que se buscava rescindir no Tribunal de Justiça paulista (12/5/1999), havia posicionamentos divergentes no STJ a respeito do direito dos empregados do Metrô de São Paulo à complementação de aposentadoria, o que impõe a aplicabilidade da orientação firmada pela Súmula 343/STF, segundo a qual: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Cumpre ressaltar que, na atualidade, é pacífico o entendimento de que os empregados do Metrô não têm direito à complementação de aposentadoria, uma vez que a empresa somente passou ao controle acionário do Estado de São Paulo em 1978, isto é, após a revogação do referido benefício pelo Decreto-Lei nº 200/1974, exatamente como decidido no julgado rescindendo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 968.340/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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