- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 08/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE SUCESSÃO DE LEIS. SÚMULA 343/STF. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Rescisória movida pelo DNOCS contra servidores que debate vantagem remuneratória (Gratificação Complementação Salarial). O Tribunal de origem julgou a demanda improcedente ao afirmar que "os servidores têm direito à percepção da diferença remuneratória no período de novembro/89 a julho/92, quando administrativamente foi implantada nos rendimentos de todos os servidores da Autarquia a vantagem denominada 'complementação salarial'". 2. Na forma em que posto na petição inicial, o cerne do debate é legal (instituição da gratificação pelos Decretos-Lei 2.438/1988 e 2.280/1985, a caracterização da vantagem "complementação salarial" e a incorporação definitiva da verba à remuneração dos servidores pela Lei 8.460/1992). 3. Diversos precedentes do STJ reforçam o entendimento ao examinarem o tema à luz da legislação federal incidente (v.g. AgRg no REsp 1.044.470/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27.9.2012; AgRg no REsp 1.179.787/CE, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Desembargador convocado do TJ/RJ, Quinta Turma, DJe 20/09/2011). 4. Nos termos do art. 257 do RISTJ, aplica-se o direito à espécie para fazer incidir a Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.319.210/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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