JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
15/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/04/2013, p. 15/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. 1. Aplicação da Súmula 211/STJ. O conteúdo normativo inserto nos artigos 128 e 460 do CPC (vício de julgamento extra petita), cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Nas razões do especial, a apontada violação do artigo 535 do CPC não contempla o aludido tema, mas, sim, a suposta omissão acerca do teor do artigo 884 do Código Civil de 2002, razão pela qual inarredável a incidência do citado verbete sumular. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como o vício de julgamento extra petita, embora passíveis de conhecimento de ofício na instância extraordinária, não prescindem do requisito do prequestionamento. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23.04.2012, DJe 10.05.2012; e AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24.11.2011, DJe 01.02.2012. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.166.379/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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