JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/05/2013
Data de publicação
13/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 13/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Cuida-se de segundos Embargos de Declaração nos quais a parte reitera que remanesce omissão quanto à análise dos seguintes pontos: a) preclusão e falta de prequestionamento, no que concerne ao exame da violação do art. 515 do CPC; b) ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados; c) incidência da Súmula 168/STJ, pois o que foi decidido no REsp 32.258/RJ estaria superado pela edição posterior da Súmula 344/STJ. 2. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 3. Acrescente-se ainda que "os segundos embargos de declaração só podem versar sobre os vícios ocorridos no julgamento antecedente" (EDcl nos EDcl na APn 468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 1°/8/2011). 4. No acórdão ora embargado, a Corte Especial enfrentou todas as questões suscitadas, de modo que a presente insurgência não passa de mera reiteração de temas já decididos. 5. Embora a parte aponte a existência de omissão, o fato é que se pretende rediscutir o próprio juízo positivo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, matéria exaustivamente debatida pelo STJ. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 13/6/2013.)
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