- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 30/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECENTE REITERAÇÃO DO ENTENDIMENTO, PELA CORTE ESPECIAL, DE SEREM INADMISSÍVEIS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA (EDV NA AR 3032/PB, J. 21.11.2012). DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DO FEITO AO CRIVO DAQUELE ÓRGÃO MÁXIMO DESTE STJ. CANCELAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Em questão de ordem proposta pelo então Relator, o ilustre Ministro LUIZ FUX, esta Primeira Seção decidiu submeter o presente feito ao crivo da Corte Especial, para decidir sobre o cabimento dos Embargos de Divergência em autos de Ação Rescisória. 2. Todavia, recentemente, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência na Ação Rescisória 3.032/PB, igualmente submetida, por meio de questão de ordem originária desta Primeira Seção, à Corte Especial para discutir o cabimento do referido recurso, o Órgão máximo deste STJ não conheceu dos Embargos, ocasião em que fiquei vencido (j. 21.11.2012). 3. Prevaleceu, naquela oportunidade, o entendimento clássico desta Corte Superior de Justiça de que a divergência deve se dar no âmbito do Recurso Especial, por força do disposto nos arts. 546, I do CPC e 166 do RISTJ. 4. Assim, dado o recente entendimento adotado sobre o tema, não há porque submeter novamente a questão ao crivo da Corte Especial. 5. Embargos de Divergência não conhecidos, cancelada a Questão de Ordem. (EDv na AR n. 3.634/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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