- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 17/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS TRAZIDOS COMO PARADIGMAS. ALEGADA OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO, NO JULGAMENTO DESTA CORTE, DE DESEMBARGADOR CONVOCADO QUE HAVIA VOTADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 252, III, DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Inexistindo omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos presentes embargos de declaração, porquanto ausentes os requisitos do art. 619 do CPP. 2. Nos termos do art. 252, III, do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. 3. Assim, considerando que o então Desembargador convocado, embora tenha votado no julgamento da apelação criminal no Tribunal de Justiça do Ceará, também participou do julgamento proferido no AgRg no REsp nº 1.084.522/CE, referente a estes embargos de divergência - situação que corresponde à hipótese de impedimento prevista no referido dispositivo legal -, é de rigor o reconhecimento da nulidade absoluta. 4. Embargos de declaração rejeitados. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para, anulando as decisões anteriores, determinar a renovação do julgamento do agravo regimental no recurso especial pela Sexta Turma desta Corte. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.084.522/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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