- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 14/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO, NO JULGAMENTO DESTA CORTE, DE DESEMBARGADOR CONVOCADO QUE HAVIA VOTADO NOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 252, III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 252, III, do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. 2. Assim, considerando que o Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), embora tenha votado no julgamento dos embargos infringentes opostos na origem, também participou do julgamento proferido nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.324.686/PR (fl. 191), é de rigor o reconhecimento da nulidade absoluta. 3. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 4. No caso, trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão das razões do não conhecimento do seu agravo regimental. 5. A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que o agravo regimental interposto antes da publicação do acórdão impugnado é considerado extemporâneo. 6. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento dos embargos anteriormente opostos, os quais são novamente rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.324.686/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 14/6/2013.)
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