JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
15/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 10/04/2013, p. 15/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. DECISÃO RECLAMADA QUE VERSA ACERCA DE QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO INDICADA COMO DESCUMPRIDA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPRESTABILIDADE. 1. É inadmissível a reclamação constitucional, proposta para garantia da autoridade das decisões do STJ, se a decisão reclamada versa acerca de termas não apreciados na decisão indicada como descumprida. 2. Tampouco se presta a via eleita para manifestar irresignação contra decisão de primeiro grau, já submetida a recurso próprio perante o Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 10.126/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 10/04/2013

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. DECISÃO RECLAMADA QUE VERSA ACERCA DE QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO INDICADA COMO DESCUMPRIDA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPRESTABILIDADE. 1. É inadmissível a reclamação constitucional, proposta para garantia da autoridade das decisões do STJ, se a decisão reclamada versa acerca de termas não apreciados na decisão indicada como descumprida. 2. Tampouco se presta a via el…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 10/04/2013

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DO STJ. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal de 1988, a reclamação é instrumento processual específico, e se presta apenas para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. No caso em tela, a reclamação não tem cabimento, tendo em vista a ausência d…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 12/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A teor do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, a reclamação ajuizada perante este Tribunal Superior tem como objetivo preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. Afigura-se incabível a reclamação constitucional q…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 13/08/2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA DECISÃO AFRONTADA. 1.- Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2.- Não se pode conhecer da Reclamação ajuizada contra decisão que supostamente afr…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 27/02/2013

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe reclamação como sucedâneo de recurso a ser interposto perante a instância ordinária de decisão na fase de liquidação. 2. Hipótese em que a reclamante se insurge contra a forma como foi conduzida, pelo juízo de primeiro grau, a liquidação de sentença, abordando questões não decididas pelo STJ no acórdão reclamado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 9.165…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.