- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 18/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 29-C DA LEI 8.036/90, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/01 - RE 581.160/MG - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL - CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta Corte havia firmado o entendimento de que a MP 2.164-40/2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, por ser lei especial, atingiria as ações ajuizadas posteriormente à alteração legislativa, não se dirigindo o comando apenas às demandas trabalhistas (entendimento proferido a partir de decisão proferida pela Primeira Seção no EREsp 583.125/RS). 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 581.160/MG (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 02/10/2009), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.164/2001. 3. No julgamento do mérito, a Suprema Corte, em 20/06/2012, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, assentando o entendimento pela inconstitucionalidade da medida provisória. 4. Adequando-se o referido julgamento ao presente caso, nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, afasta-se a aplicação do art. 29-C da Lei 8.036/90 para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag n. 1.038.869/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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