JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
25/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C DA LEI 8.036/1990 (INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41/2001). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF NA ADI 2.736/DF E NO RE 581.160/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE MOSTRA APROPRIADO, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC/1973. 1. No julgamento de mérito do RE 581.160/MG, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, a Suprema Corte aplicou o entendimento firmado na ADI 2.736/DF, onde restou consignada a inconstitucionalidade do art. 9o. da Medida Provisória 2.164-41/2001, especialmente na parte que introduzia o art. 29-C na lei 8.036/1990. 2. Assim, verifica-se que o anterior entendimento firmado por essa Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que o art. 29-C da Lei 8.036/1990 seria norma especial frente aos arts. 20 e 21 do CPC/1973, não havendo condenação em honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS, está ultrapassado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.204.671/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 23.11.2010, já havia revisto seu entendimento para adequá-lo ao da Suprema Corte. 4. Agravo Regimental do Particular provido para, em juízo de retratação fundado no § 3o. do art. 543-B do CPC/1973, conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no Ag n. 1.205.686/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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