JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
19/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE PEÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não prospera a pretensão de sobrestamento do presente feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, uma vez que a norma inserta nesse preceito legal dirige-se aos feitos a serem processados nos tribunais de segunda instância. Precedente. Ademais, o recurso com base no qual os embargantes postulam a suspensão do presente feito foi desafetado. 2. Não padece de omissão o aresto embargado, que deixou claro o entendimento de que é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento e que, na espécie, o agravo interposto pelos ora embargantes não foi conhecido por deficiência de sua instrução. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de extravio de peças processuais, sem a devida comprovação, não é suficiente para ilidir a decisão que não conheceu do recurso. 4. "O carimbo do protocolo aposto na petição de agravo de instrumento tem a finalidade de comprovar o recebimento das razões do recurso interposto, sendo inservível sua utilização para demonstrar o traslado de peças obrigatórias à formação do instrumento" (AgRg no Ag 951.538/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 14/4/2008). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.206.259/AL, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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