- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. EXCLUSÃO. DISCIPLINAR. AVALIAÇÃO MÉDICA PRÉVIA EM PROL DA REFORMA. INCABÍVEL,. PRECEDENTES. EXCLUSÃO SOMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 673/STF. FATOS IMPUTADOS DE GRANDE GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental de anulação de processo administrativo que redundou na exclusão de policial militar das fileiras estaduais; o recorrente postula a existência de máculas no feito disciplinar. 2. É alegado que o servidor militar não poderia ter sido excluído sem que tivesse sido realizada avaliação médica prévia em prol da reforma, assim como que somente o Tribunal de Justiça possuiria competência para excluir servidor militar (art. 125, § 4º da Constituição Federal) e, por fim, que teria havido violação ao princípio da presunção de inocência. 3. A alegação acerca da necessidade de exame médico em prol da reforma, antes da aplicação de penalidade de exclusão no Estado de Pernambuco, já foi examinada pela Segunda Turma e se definiu que o art. 83 da Lei Estadual n. 10.426/90 não determina tal rito. Precedentes: RMS 42.851/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; e RMS 40.737/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2013. 4. "O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo" (Súmula 673/STF). 5. Os autos comprovam que uma das armas utilizadas em ação criminosa pertence ao Estado de Pernambuco e estava sob guarda do recorrente, tendo a balística comprovado que a houve disparos que resultaram na morte de um soldado morte e outro gravemente ferido; quando a autoridade administrativa se depara com fatos apurados e provados de forte gravidade, deve ser aplicada a exclusão do servidor militar, como ocorre no caso. Precedentes: AgRg no RMS 30.652/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4.10.2013; e RMS 42.506/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.978/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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