JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
11/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IDADE PARA REFORMA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AVALIAÇÃO MÉDICA PRÉVIA. ART. 125, § 4º. INAPLICÁVEL ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. SÚMULA 673/STF. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de anulação de processo disciplinar que culminou na exclusão de policial militar. O recorrente alega que não poderia ter sido excluído, pois teria direito à reforma, bem como seria necessária avaliação médica prévia, e, por fim, que não haveria competência atribuída à autoridade para exclusão em razão do § 4º do art. 125 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004. 2. O Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco (Lei n. 6.783/74) determina que a reforma será realizada mediante ato de ofício ao atingir determinada idade; no caso, o recorrente não a possuía, como se infere dos documentos acostados aos autos. 3. Não há previsão legal em prol do alegado direito de avaliação médica prévia como opção à exclusão disciplinar e, portanto, não há liquidez e certeza na postulação. Precedente: RMS 40737/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.4.2013, DJe 25.4.2013. 4. Está sumulado pelo STF que "o art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo" (Súmula 673/STF, Sessão Plenária de 24.9.2003, publicada no DJ de 9.10.2003, p. 4). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 38.801/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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