- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES, EM TESE, PRATICADOS POR POLICIAL MILITAR REFORMADO. AMEAÇA, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. VÍTIMA TAMBÉM POLICIAL. FUNÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE SÚMULA N.º 297 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O fato de o que Paciente ser Policial Reformado e a vítima também ser Policial Militar não indica, em si, a competência automática da Justiça Castrense. Ao revés, as circunstâncias narradas na denúncia - crimes comuns, em tese, cometidos contra atuação de policiamento ostensivo - atraem a competência da Justiça Comum Estadual. Exegese da Súmula n.º 297/STF. 2. Recurso ordinário provido para declarar a nulidade, ab initio, da instrução criminal da Ação Penal n.º 061722/2011, por absoluta incompetência da Justiça Militar Estadual, determinando a remessa do feito à Justiça Comum Estadual. Prejudicado o pedido liminar. (RHC n. 31.483/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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