JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. DECRETO-LEI 2.173/84. ALEGAÇÃO DE QUE AS LEIS 7.923/89 E 7.961/89 DETERMINARAM A ABSORÇÃO DESSA GRATIFICAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO BÁSICA DO SERVIDOR. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO E EMISSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes. 2. Esse entendimento tem por suporte a constatação de que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecidos e observados, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências. 3. A tese da recorrente de que a Gratificação Judiciária prevista no Decreto-Lei 2.789/84 fora incorporada ao vencimento básico do Servidor com a edição da Lei 7.923/89 não se sustentava sem controvérsias nos Tribunais à época do acórdão rescindendo. 4. Tanto assim que, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5a. Região o entendimento consolidado era no mesmo sentido do sustentado no acórdão rescindendo. Além disso, não havia orientação pacificada sobre a questão pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Incide ao presente caso a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 6. Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (REsp n. 1.458.607/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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