- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO EM FACE DE JULGADO DO STF. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. COMPETÊNCIA DO STF. AUXILIAR LOCAL. COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento de recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A declaração de constitucionalidade de lei federal é estranha ao âmbito de cabimento da insurgência especial, porquanto matéria reservada à competência do STF. 3. O auxiliar local que prestou serviços de forma ininterrupta ao Consulado Brasileiro no exterior faz jus ao enquadramento no regime jurídico estatutário, consoante o disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/90. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 92.412/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.