JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO EM FACE DE JULGADO DO STF. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. COMPETÊNCIA DO STF. AUXILIAR LOCAL. COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento de recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A declaração de constitucionalidade de lei federal é estranha ao âmbito de cabimento da insurgência especial, porquanto matéria reservada à competência do STF. 3. O auxiliar local que prestou serviços de forma ininterrupta ao Consulado Brasileiro no exterior faz jus ao enquadramento no regime jurídico estatutário, consoante o disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/90. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 92.412/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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