JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. AUXILIAR LOCAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Na linha da jurisprudência desta Corte (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. II. As teses de inaplicabilidade da regra contida no art. 19, caput, do ADCT da CF/88, ao caso concreto, bem como de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, por serem de natureza eminentemente constitucional, refogem aos limites do Recurso Especial, de sorte que sua análise importaria em indevida invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. III. A tese de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, ademais, não fora objeto do Recurso Especial, o que caracteriza indevida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental. Precedente: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.414.727/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014. IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Auxiliar Local, que presta serviços ao Brasil no exterior, integrava quadro de pessoal demissível ad nutum, conforme o art. 44 da Lei 3.917/61, e, que, desde a superveniência da Lei 7.501/86, passou a ser regido pela legislação aplicável, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos, deve ele ser submetido à regra contida no art. 243 da Lei 8.112/90. Precedentes: STJ, EDcl no MS 9.698/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2015; STJ, MS 9.698/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 26/06/2013; STJ, AgRg no AREsp 111.398/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012; STJ, AgRg no REsp 1.036.820/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de13/10/2009; STJ, AR 1.905/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2008; STJ, MS 12.401/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 25/10/2007; STJ, MS 8.680/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 09/12/2003. V. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada da indicação de acórdãos mais modernos desta Corte, em sentido contrário ao entendimento adotado nos precedentes apontados na decisão agravada, atrai o óbice da Súmula 182/STJ. VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 610.496/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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