JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REGIME CELETISTA NA ÉPOCA DA CONVERSÃO DA MOEDA PARA URV. PERDAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO COM VALORES DE ACORDO COLETIVO. EXAME DA NATUREZA DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.101.726/SP), de ser obrigatória a observância, pelos entes da Federação, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos dos servidores públicos. Foi estabelecido também não ser possível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão de URV com posteriores reajustes salariais, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa. 3. Todavia, quanto aos servidores do Banco Central do Brasil (BACEN), as instâncias ordinárias asseveraram, com base nas provas dos autos, ser possível a compensação de valores entre as diferenças decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV com o montante pago mediante os acordos coletivos firmados em 1994 e em 1996, uma vez que ostentavam o mesmo título. Destarte, "considerando que Lei nº 8.880/94 não estabeleceu limitação ao conteúdo dos acordos coletivos, verificar se as diferenças da conversão da URV foram compensadas pelos acordos coletivos é matéria de prova, e não matéria de direito. Assim, mostra-se inviável, na via estreita do especial, proceder a tal exame, a teor da Súmula nº 07/STJ" (AgRg no REsp nº 1.153.571/PR, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe 1/3/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.087.285/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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