JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
06/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/04/2013, p. 06/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. RESSALVADA A HIPÓTESE DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PREMATURO NÃO RATIFICADO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1.- Desde o julgamento do EREsp n. 302.177/SP, Rel. E. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, pela Corte Especial deste Tribunal, DJ de 27.9.2004, ficou assentado o entendimento de que os Embargos de Declaração, mesmo quando incabíveis ou de caráter manifestamente infringente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, a não ser na hipótese de os Embargos não serem conhecidos por intempestividade, o que não se aplica à espécie. 2.- É extemporâneo, por prematuro, o Recurso Especial interposto antes do julgamento de Embargos de Declaração, inexistente reiteração ou ratificação tempestiva (Súmula 418/STJ). 3.- A circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à uniformização jurisprudencial acerca da matéria não dá ensejo a qualquer alteração. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.128.286/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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