- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 26/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 168 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa. 2. Súmula nº 186 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Os embargos de divergência não se prestam a revisar julgamento do recurso especial, mas a compor eventual dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 580.478/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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