- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 10/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. 1.- O cabimento dos embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento restringe-se à hipótese em que, após seu provimento, seja apreciado o próprio mérito do apelo trancado na origem, conforme os termos da Súmula 315/STJ. 2.- Se se admitissem Embargos de Divergência como os presentes, essa modalidade recursal constituir-se-ia em instrumento hábil a ressuscitar o reexame de todas as matérias anteriormente julgadas em todo e qualquer processo, o que resultaria no infindar-se do caso, vindo à lembrança oportuna lição do Plenário do Tribunal Constitucional Alemão: "Visando à consecução da segurança e da paz jurídicas, o devido processo legal exige que toda lide se finde em algum momento" (Bundesverfassungsgericht, 30.4.2003, 1 PBVU 1/02, nota marginal 18, apud TILMAN QUARCH, "Equilíbrio entre Efetividade da Tutela Jurisdicional e Eficácia do Funcionamento do Judiciário", REPRO 207, maio/2012, p.86) 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.057.482/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.