- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 10/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O cabimento dos embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento restringe-se à hipótese em que, após seu provimento, seja apreciado o próprio mérito do apelo trancado na origem, conforme os termos da Súmula 315/STJ. 2.- A suspensão disposta no Art. 543-C do CPC somente se aplica aos Recursos Especiais que ainda não ascenderam aos tribunais superiores e que estariam sendo processados pelo tribunal de origem. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.210.136/AL, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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