JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, PERTINENTE À PROVA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL, EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE QUE OUTRO SEJA OPORTUNAMENTE PROFERIDO, SANANDO-SE A OMISSÃO APONTADA. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior sobre a necessidade de o Magistrado manifestar-se clara e objetivamente sobre as questões importantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de prestação jurisdicional deficiente ou incompleta, a impedir, inclusive, o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento. 2. Neste caso, o aresto impugnado omitiu-se na apreciação de questão relevante para a resolução da controvérsia ajuizada, porquanto, a despeito de ter sido provocada, deixou a Corte de origem de decidir, fundamentadamente, a questão do registro imobiliário do imóvel, objeto de desapropriação, em nome do de cujus Rodolfo Bader, a fim de afirmá-lo ser (ou não), prova suficiente para legitimar o espólio no polo ativo da ação indenizatória, sob alegação de desapropriação indireta desse mesmo bem. 3. A explicitação das razões de decidir, além de constituir garantia constitucional do demandante, é tida pela doutrina jus-processual mais autorizada como ineliminável do teor da própria decisão judicial (e também administrativa), de sorte que a parte demandante, conhecendo-as, possa valer-se, querendo-a, dos meios recursais ou impugnativos que tiver por admissíveis. 4. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para anular o acórdão dado nos Embargos de Declaração, e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1a. Região, a fim de que analise a questão tida por omissa e a decida como entender de direito, prejudicadas as demais alegações. (REsp n. 1.350.460/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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