- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS. CRIME DOS ARTS. 12, § 2.º, INCISO III, E 14 DA LEI N.º 6.368/76. CONTRIBUIR PARA O TRÁFICO DE ILÍCITO ENTORPECENTES: CONDENAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES: DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL MÁXIMA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA PELO ART. 8.º DA LEI N.º 8.072/90. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A condenação do Paciente como incurso no art. 12, § 2.º, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. Consubstanciando-se esta Corte em autoridade coatora, a competência para apreciar a tese de nulidade na individualização da pena imposta pelo crime de contribuição para a difusão e incentivo ao tráfico é do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior já consagrou o entendimento segundo o qual o delito de associação estável para o tráfico ilícito de entorpecentes, prescrito no art. 14 da Lei n.º 6.368/76, conquanto em vigor à época dos fatos e, portanto, aplicável na espécie, tem sua cominação de pena prevista no art. 8.º da Lei n.º 8.072/90, tendo sido, nesse particular, derrogado. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida para, mantida a condenação imposta, determinar que o Tribunal de Justiça a quo redimensione a pena do Paciente, nos termos art. 8.º da Lei n.º 8.072/90, que estabeleceu a pena máxima de 06 anos para o crime de associação para o tráfico de drogas e afastou a aplicação da pena de multa. Por se encontrarem em idêntica situação, estendo a benesse aos corréus. (HC n. 264.136/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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