JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
07/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 07/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 990.284/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão da recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 990.284/MT, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a edição da Medida Provisória n.º 1.704/98 implicou a ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil vigente. Assim, se ajuizada a ação até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 3. A mesma orientação deve ser aplicada ao percentual de 3,17%, reconhecido pela MP 2.225-45/2001. Assim, se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/2006, data da edição da MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ. (PET 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe de 7/6/2010). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.220.603/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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