JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXTENSÃO DO PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS. DECRETO S/N DE 21/05/2004. COBERTURA FLORÍSTICA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IBAMA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. 1. Recurso Especial interposto por Vinicio Jadiscke Tasso. 1.1. Não se conhece do recurso especial, ainda que esteja fundamentado na alegativa de dissídio pretoriano, se não há indicação precisa do dispositivo de lei federal violado. 1.2. Os honorários advocatícios não podem ser majorados quando estabelecidos com prudência e razoabilidade. Incide a Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial do IBAMA. 2.1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.2. Rever o entendimento do aresto no sentido de que as certidões acostadas são suficientes à comprovação do domínio esbarra na Súmula 7/STJ. 2.3. A ilegitimidade do IBAMA para figurar no polo passivo foi afastada pelo aresto em virtude de ser o causador do suposto esbulho. Esse fundamento não foi combatido, incidindo, no ponto, a Súmula 283/STF. 2.4. Há deficiência argumentativa quando o preceito legal apontado como violado (art. 333, I, do CPC) não é suficiente para amparar a tese defendida no apelo. Deveras, a irresignação não se situa no descumprimento das regras referentes ao ônus da prova, pois não fora imputada ao réu a comprovação de algo a cargo do autor. Ao afirmar que não estava comprovado o apossamento administrativo e que a mera edição do decreto não impede a normal utilização do bem, o recorrente busca, na realidade, rediscutir os pressupostos da desapropriação indireta, sem contudo, indicar os preceitos normativos adequados ao tema. Incidência da Súmula 284/STF. 2.5. Quanto à negativa de vigência aos arts. 18 da Lei 9.985/00 e 45 do Decreto 4.340/02, a matéria não foi objeto de debate na instância de origem à luz da tese veiculada no apelo, o que impede o conhecimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento. Aplica-se a Súmula 282/STF. 3. Recurso especial de Vinicio Jadiscke Tasso não conhecido. Recurso especial do IBAMA conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.365.373/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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