- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES AMPARADAS NAS PROVAS PRODUZIDAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCABIMENTO. TENTATIVA. AFERIÇÃO DO QUANTUM A SER REDUZIDO. INVIABILIDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Só se anula o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas. 2. As instâncias ordinárias entenderam que restou sobejamente demonstrado, no conjunto probatório carreado aos autos, a presença das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri. Conclusão diversa demandaria reanálise de provas. 3. De acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, no crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado, não comportando, portanto, qualquer modificação a fração adotada na condenação. 4. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 96.517/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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