- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o agravante deixou de juntar a cópia da certidão de publicação da decisão agravada, peça obrigatória à formação do instrumento, nos termos do § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, sem a qual não é possível aferir a tempestividade do agravo de instrumento. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se das cópias dos autos principais é possível aferir a tempestividade do recurso. 3. A juntada posterior de documento, por ocasião do agravo regimental, não supre a deficiência, em face da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.054.801/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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