JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
29/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. 1. O reconhecimento administrativo do débito importa em renúncia ao prazo prescricional já transcorrido, sendo este o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição qüinqüenal. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 51.586/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/11/12; AgRg no AREsp 50.172/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/12; AgRg no Ag 1.218.014/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/10/10; AgRg no Ag 894.122/SP; Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04/08/08. 2. No presente caso, apesar do reconhecimento administrativo do débito, ocorrido em 16/3/2005, ter importado renuncia à prescrição, sua publicação deve ser tida como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal do Decreto-Lei n. 20.910/32. Assim, com o ajuizamento da presente ação ordinária em 14/01/2009 deve ser afastada a prescrição, considerando que não ultrapassado o prazo quinquenal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 65.111/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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