- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO APREENDIDO. JULGAMENTO POSTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a cobrança das 12 parcelas é legal e de que não cometeu ato ilícito indenizável, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rever o entendimento do acórdão impugnado quanto ao valor fixado a título de danos morais implicaria, no caso concreto, o reexame do contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 190.024/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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