JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 08/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. 1.- É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável aos casos de execução provisória. 2.- No caso, a evolução do valor da dívida originária, decorrente do resgate de reserva de poupança em plano de previdência privada, saltou de R$ 677.945,13 para R$ 2.996.683,74, com base em planilha elaborada unilateralmente pelo credor e aceita pelo Judiciário, ao fundamento de se tratar de meros cálculos aritméticos. Diante da exorbitância da importância obtida, mostra-se recomendável a liquidação da sentença mediante a realização de perícia contábil, com vistas à apuração da correta atualização monetária dos valores devidos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 8.964/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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