- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 03/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se originalmente de mandado de segurança manejado pela recorrida com o objetivo de anular processo administrativo que resultou na aplicação de multa decorrente de irregularidades que violaram o Código de Seleção de Prestadora (CSP). 2. A Corte a quo, soberana nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o auto de infração que gerou a multa objeto do mandamus originário encontra-se eivado de nulidade ante a ocorrência patente de cerceamento de defesa. 3. Ademais, esta Corte tem orientação no sentido de que, aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.365.297/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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