JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DA FAZENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535. INOCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 9.784/99. SÚMULA 211/STJ. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.784/08. INCORPORAÇÃO DA (GAE) AOS VENCIMENTOS BÁSICOS. ENTENDIMENTO DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo adota fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A Corte de origem apreciou a controvérsia e concluiu ter havido a incorporação da Gratificação (GAE) aos vencimentos básicos do recorrente, com base nas provas carreadas aos autos. Assim, a alteração desse entendimento demandaria o vedado reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o aresto hostilizado está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a Gratificação de Atividade Executiva - GAE fora incorporada aos vencimentos básicos estabelecidos pelo plano de carreira do Ministério da Fazenda. Questão julgada sob o rito do art. 543-C (REsp 1.343.065/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Julgamento 28/11/2012, DJe 4/12/2012). 4. Embargos de declaração opostos contra o recurso representativo da controvérsia acima citado rejeitados (EDcl no REsp 1.343.065/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Julgamento 13/3/2013, DJe 2/4/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.305.681/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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